NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado
à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de
Proteção Individual, todo aquele composto por
vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que
sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de
fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação
- CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência.
(206.004-3 /I4)
6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional,
e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer
aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos que
não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame
daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por
comissão tripartite a ser constituída pelo
órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, após ouvida a
CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
para aprovação.
6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada
atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à
proteção do trabalhador.
6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1
/I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho; (206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda
e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
(206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; e, (206.010-8
/I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6
/I1)
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (inserido
pela Portaria SIT/DSST 107/2009).
6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e
conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o
torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o
uso adequado.
6.8 - Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador
deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho; (206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
(206.013-2 /I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO
II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo
órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalho; (206.014-0
/I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver
alteração das especificações do
equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade
do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação -
CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI,
portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho
quaisquer alterações dos dados cadastrais
fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções
técnicas no idioma nacional, orientando sua
utilização, manutenção,
restrição e demais referências ao seu uso;
(206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de
fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI
no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3
/I1)
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido
aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de
ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da
conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o
caso;
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, sendo que nesses casos os
EPI terão sua aprovação pelo
órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo de
Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo ser renovado
por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os
prazos concedidos (redação dada pela Portaria
33/2007); e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período,
para os EPI desenvolvidos após a data da
publicação desta NR, quando não existirem
normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente
reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, caso em que os EPI
serão aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, mediante apresentação e análise
do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de
fabricação.
6.9.2 - O órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho,
quando necessário e mediante justificativa, poderá
estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem
6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da
empresa fabricante, o lote de fabricação e o
número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do
importador, o lote de fabricação e o número
do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item
6.9.3, o órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho
poderá autorizar forma alternativa de
gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 - Restauração, lavagem e
higienização de EPI
6.10.1 - Os EPI passíveis de restauração,
lavagem e higienização, serão definidos pela
comissão tripartite constituída, na forma do
disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as
características de proteção original.
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e
Emprego / MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no
trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou
renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos
técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou
importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou
importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o
órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, poderá
requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do
fabricante e o número de referência, além de
outros requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do
EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades
cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 - Fiscalização para verificação
do cumprimento das exigências legais relativas ao
EPI.
6.12.1 - Por ocasião da fiscalização
poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou
importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto
à empresa utilizadora, em número mínimo a
ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais
serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade
regional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, a um laboratório credenciado
junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos
laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior
ao órgão nacional competente.
6.12.2 - O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao
SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras,
ressalvados os casos em que o laboratório justificar a
necessidade de dilatação deste prazo, e
encaminhá-lo ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho,
ficando reservado a parte interessada acompanhar a
realização dos ensaios.
6.12.2.1 - Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado
não atende aos requisitos mínimos especificados em
normas técnicas, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho
expedirá ato suspendendo a comercialização e
a utilização do lote do equipamento referenciado,
publicando a decisão no Diário Oficial da
União - DOU.
6.12.2.2 - A Secretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar
para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a
decisão final.
6.12.2.3 - Após a suspensão de que trata o subitem
6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho.
6.12.2.4 - Esgotado o prazo de apresentação de
defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST,
analisará o processo e proferirá sua
decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 - Da decisão da autoridade responsável
pelo DSST, caberá recurso, em última
instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da
publicação da decisão recorrida. 6.12.2.6 -
Mantida a decisão recorrida, o Secretário de
Inspeção do Trabalho poderá determinar o
recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente
proibição de sua comercialização ou
ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 - Nos casos de reincidência de cancelamento do CA,
ficará a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho a
decisão pela concessão, ou não, de um novo
CA
6.12.4 - As demais situações em que ocorra
suspeição de irregularidade, ensejarão
comunicação imediata às empresas fabricantes
ou importadoras, podendo a autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho
suspender a validade dos Certificados de Aprovação
de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as
providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete de segurança para proteção
contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção
contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do
crânio e face contra riscos provenientes de fontes
geradoras de calor nos trabalhos de combate a
incêndio.
A.2 - Capuz
a) Capuz de segurança para proteção do
crânio e pescoço contra riscos de origem
térmica;
b) capuz de segurança para proteção do
crânio e pescoço contra respingos de produtos
químicos;
c) capuz de segurança para proteção do
crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes
giratórias ou móveis de máquinas.
(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST
107/2009).
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) Óculos de segurança para proteção
dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção
dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) Protetor facial de segurança para
proteção da face contra impactos de
partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para
proteção da face contra respingos de produtos
químicos;
c) protetor facial de segurança para
proteção da face contra radiação
infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para
proteção dos olhos contra luminosidade
intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) Máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra impactos de
partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra
radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para
proteção dos olhos e face contra luminosidade
intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para
proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15,
Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas e
fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases
ácidos em ambientes com concentração
inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra gases emanados de produtos
químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das
vias respiratórias contra partículas e gases
emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para
proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 - Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em
ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado
para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa
à Vida e à Saúde e em ambientes
confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias
respiratórias contra agentes químicos em
condições de escape de atmosferas Imediatamente
Perigosa à Vida e à Saúde ou com
concentração de oxigênio menor que 18 % em
volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam
proteção ao tronco contra riscos de origem
térmica, mecânica, química, radioativa e
meteorológica e umidade proveniente de
operações com uso de água.
E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para
vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para
proteção do tronco contra riscos de origem
mecânica. (incluído pela Portaria SIT/DSST
191/2006)
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) Luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das
mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das
mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das
mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das
mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção
dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo
com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 - Manga
a) Manga de segurança para proteção do
braço e do antebraço contra choques
elétricos;
b) manga de segurança para proteção do
braço e do antebraço contra agentes abrasivos e
escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do
braço e do antebraço contra agentes cortantes e
perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do
braço e do antebraço contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do
braço e do antebraço contra agentes
térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para
proteção do antebraço contra agentes
cortantes.
F.5 - Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos
dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção
contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção
dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção
dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção
dos pés e pernas contra respingos de produtos
químicos.
G.2 - Meia
a) Meia de segurança para proteção dos
pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da
perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da
perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da
perna contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
G.4 - Calça
a) Calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção
das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção
das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção
das pernas contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) Macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes
térmicos;
c) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de
produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de operações com uso de
água.
H.2 - Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e
blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e
blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e
blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e
blusão ou jaqueta ou paletó, para
proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro
a) Vestimenta de segurança para proteção de
todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de
todo o corpo contra umidade proveniente de
operações com água.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM
DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para
proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical
ou horizontal, quando utilizado com cinturão de
segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) Cinturão de segurança para
proteção do usuário contra riscos de queda
em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para
proteção do usuário contra riscos de queda
no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria
específica a ser expedida pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, após observado o disposto no
subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras,
será feito mediante a apresentação de
formulário único, conforme o modelo disposto no
ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de
requerimento dirigido ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador,
deverá requerer junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a aprovação do EPI.
1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de
fabricação nacional ou importado deverá ser
formulado, solicitando a emissão ou
renovação do CA e instruído com os seguintes
documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características
técnicas, materiais empregados na sua
fabricação, uso a que se destina e suas
restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio,
emitido por laboratório credenciado pelo
órgão competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho ou do documento que
comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver
laboratório credenciado capaz de elaborar o
relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade
Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um
técnico registrado em Conselho Regional da
Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de
localização do estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e
declaração do fabricante estrangeiro autorizando o
importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado.
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FORMULÁRIO
ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU
IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
- Identificação do fabricante ou importador de
EPI:
Fabricante Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição
Municipal - IM:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail: Ramo de Atividade:
CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):
2 - Responsável perante o DSST / SIT:
a) Diretores:
Nome N.º da Identidade Cargo na Empresa
1
2
3
b) Departamento Técnico:
Nome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
1
2
3 - Lista de EPI fabricados:
4 - Observações:
a) Este formulário único deverá ser
preenchido e atualizado, sempre que houver
alteração, acompanhado de requerimento ao DSST /
SIT / MTE;
b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre
os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou
importação de EPI.
Nota: As declarações anteriormente prestadas
são de inteira responsabilidade do fabricante ou
importador, passíveis de verificação e
eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_________________,_____ de ____________ de ______
_______________________________________________
Diretor ou Representante Legal